Introdução ao blog

Esta página tem como objectivos principais: a exposição do nosso trabalho de grupo sobre a "Intervenção do Estado na Economia" e proporcionar a todos os interessados um maior contacto com esta temática. Com este trabalho, pretendemos que os alunos, com o auxílio da internet, tenham a oportunidade de contribuir, com as suas opiniões, para uma maior sensibilização e esclarecimento sobre o que é o Estado; quais são os seus elementos; quais são os fins e as funções do Estado; por que razões intervem o Estado na economia; quais os instrumentos de intervenção do Estado na actividade económica?... Os Autores

Wednesday, June 6, 2007

Orgãos de Soberania - Assembleia da República

A Assembleia da República é o órgão representativo de todos os cidadãos portugueses.
A Assembleia da República tem presentemente 230 deputados, eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, podendo organizar-se em grupos parlamentares dos partidos políticos ou das suas coligações.
A Assembleia da República tem competência política e legislativa, de fiscalização e ainda outras relativamente a outros órgãos.

A Assembleia pode legislar sobre todas as matérias excepto aquelas que se referem à organização e funcionamento do Governo.
Há matérias sobre as quais só a Assembleia pode legislar. São as matérias de reserva absoluta, por exemplo, sobre eleições, partidos políticos, orçamento do Estado, referendo, bases gerais do ensino e defesa nacional.
Há outras matérias que são da competência exclusiva da Assembleia da República mas sobre as quais o Governo pode legislar mediante uma autorização legislativa da Assembleia. Por exemplo, sobre direitos liberdades e garantias, definição de crimes e medidas de segurança, impostos e sistema fiscal, política agrícola e monetária, arrendamento rural e urbano, competência dos tribunais, serviços de informação.
Os diplomas aprovados pela Assembleia designam-se por decretos que, após promulgação e referenda, são publicados como Leis. São votados, em regra, por maioria simples. Algumas Leis, designadas por Leis orgânicas, têm de ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados em funções (referem-se, por exemplo, às eleições para a Assembleia da República e Presidência da República, ao referendo, à defesa nacional).
As Leis que aprovam alterações à Constituição chamam-se Leis Constitucionais e têm de ser aprovadas por maioria de 2/3 dos Deputados em funções.
As restantes deliberações da Assembleia têm a forma de Resolução.

Competência de Fiscalização:

À Assembleia compete vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.
O Governo é constituído tendo em conta o resultado das eleições legislativas (assim se designam as eleições para a Assembleia da República). A seguir à tomada de posse, o Governo apresenta o seu Programa à Assembleia da República que o aprecia num período máximo de três reuniões plenárias. Durante o debate do Programa do Governo qualquer grupo parlamentar da oposição pode propor a rejeição do Programa do Governo ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
Em qualquer momento, e sobre assuntos de relevante interesse nacional, o Governo poderá solicitar a aprovação de uma moção de confiança. De igual modo, qualquer grupo parlamentar poderá apresentar uma moção de censura ao Governo. A aprovação de uma moção de censura pela maioria absoluta dos Deputados em funções ou a rejeição de uma moção de confiança pela maioria simples dos Deputados presentes provocarão a demissão do Governo.
Qualquer matéria de interesse público relevante relacionada com o cumprimento das leis ou dos actos do Governo e da Administração Pública pode ser objecto de inquérito parlamentar. A Assembleia constituirá, então, uma comissão eventual para cada caso.
Os Deputados podem, requerer a apreciação dos decretos-leis que o Governo aprova excepto se estes disserem respeito à competência exclusiva do Governo. A Assembleia pode suspender, total ou parcialmente, a vigência de um decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar.

Competência Relativamente a outros Órgãos:

O Presidente da República toma posse perante a Assembleia da República. O Presidente da República não pode ausentar-se do país sem o consentimento da A.R., excepto no caso de viagem particular de duração não superior a cinco dias.
Compete à Assembleia da República aprovar os estatutos político-administrativos e as leis eleitorais das Regiões Autónomas, pronunciar-se sobre a dissolução dos seus órgãos de governo próprio e conceder às respectivas Assembleias Legislativas Regionais autorização para legislar sobre determinadas matérias.
A Assembleia da República intervém na eleição dos titulares de certos órgãos externos (total ou parcialmente), nomeadamente do Provedor de Justiça, do Presidente do Conselho Económico e Social, dos juízes do Tribunal Constitucional, do Conselho Superior de Magistratura, da Comissão Nacional de Eleições, do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação, etc.
No início da Legislatura a Assembleia elege o seu Presidente, bem como os restantes membros da Mesa.
Compete ao Presidente representar a Assembleia, presidir à Mesa, dirigir os trabalhos parlamentares, fixar a ordem do dia, depois de ouvir a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, assinar os Decretos e outros documentos expedidos em nome da Assembleia da República e superintender na sua administração.
O Presidente da Assembleia da República é eleito por maioria absoluta dos Deputados em funções. Compete-lhe também substituir, interinamente, o Presidente da República.

2 comments:

Anonymous said...

intiresno muito, obrigado

Anonymous said...

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