Introdução ao blog

Esta página tem como objectivos principais: a exposição do nosso trabalho de grupo sobre a "Intervenção do Estado na Economia" e proporcionar a todos os interessados um maior contacto com esta temática. Com este trabalho, pretendemos que os alunos, com o auxílio da internet, tenham a oportunidade de contribuir, com as suas opiniões, para uma maior sensibilização e esclarecimento sobre o que é o Estado; quais são os seus elementos; quais são os fins e as funções do Estado; por que razões intervem o Estado na economia; quais os instrumentos de intervenção do Estado na actividade económica?... Os Autores

Wednesday, June 6, 2007

O que é o Estado? - Quais os seus fins e funções?

Elementos constituintes do Estado:

· Povo
· Territorio
· Poder Político

Definiçao: conjunto de pessoas, ou agregado populacional (que possui cultura, costumes, hábitos, passado histórico e língua comuns) que se fixa num determinado território e aí exerce o poder político.

Funções do Estado (divisão tradicional):

· Legislativa – elaboraçao das leis;
· Executiva ou administrativa – execuçao das leis e satisfaçao das necessidades colectivas, em virtude de opções politicas ou legislativas previamente definidas;
· Judicial – resoluçao de conflitos e punição da violação das leis.

Funções do Estado (classificação moderna):

Funções Políticas – através destas o Estado garante os interesses superiores da Nação, gerindo a administraçao pública, e aplicando os recursos na satisfaçao das necessidades colectivas e promovendo a paz. O Estado dispõe, portanto, de múltiplas instituições como as polícias, os tribunais ou o exército.
Funções Sociais – O Estado promove a melhoria das condições de vida e de bem-estar da população. A garantia de acesso gratuito a serviços essenciais aos segmentos da população mais carenciados (justiça, saúde, educação, etc), correcção das desigualdades sociais, segurança social, fazem parte destas funções.
Funções Económicas – intervindo mais ou menos numa economia moderna, espera-se do Estado que:

§ Estabilize a economia e garanta o seu bom funcionamento;
§ Defina as regras jurídicas que regulamentam a vida económica;
§ Promova o crescimento e o desenvolvimento económico.

Para exercer a funçao económica o Estado dispõe de vários instrumentos. Pode recorrer à intervenção directa, produzindo bens e serviços para satisfazer necessidades colectivas ou para serem comercializados, ou pode socorrer-se de políticas económicas. Outro instrumento importante é o planeamento da actividade económica, articulando diferentes políticas com vista a permitir não só o crescimento económico mas, sobretudo, o desenvolvimento global da sociedade.
O poder do Estado é um poder soberano que se manisfesta através das competências atribuídas aos seus diversos órgãos, dispondo o Estado da faculdade de definir essas competências. Neste direito manisfesta-se a soberania.
Existem, portanto, determinados órgãos investidos de poderes que lhes conferem uma posição dominante, de tal modo que podem tomar decisões independentemente da obediência a quaisquer ordens e que se designam por órgãos de soberania.

Orgãos de Soberania - Presidente da República

O Presidente da República é o órgão máximo da nação e, por consequência, o Comandante Supremo das Forças Armadas.
Eleito por maioria absoluta por sufrágio universal, directo e secreto, o Presidente da República representa a República Portuguesa e garante a independência nacional, a unidade do Estado e o funcionamento das instituições democráticas regular.

Ao Presidente da República compete designadamente:

o nomear e demitir o Primeiro Ministro;
o dissolver a Assembleia da República (AR);
o proclamar e mandar publicar os diplomas legais e exercer o direito de veto sobre estes;
o submeter a referendo questões de relevante interesse nacional;
o indultar e comutar penas;
o declarar o estado de sítio ou de emerg ência;
o declarar a guerra e fazer a paz.

O Presidente da República tem como órgão político de consulta o Conselho de Estado, a que preside, composto pelos seguintes membros:

o Presidente da Assembleia da República;
o Primeiro-Ministro;
o Presidente do Tribunal Constitucional;
o Provedor de Justiça;
o Presidentes dos governos regionais;
o Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
o Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
o Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

A Secretaria-Geral da Presidência da República é o serviço de apoio técnico, administrativo, informativo e documental da Presidência da República

( http://www.presidenciarepublica.pt/ )

Orgãos de Soberania - Assembleia da República

A Assembleia da República é o órgão representativo de todos os cidadãos portugueses.
A Assembleia da República tem presentemente 230 deputados, eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, podendo organizar-se em grupos parlamentares dos partidos políticos ou das suas coligações.
A Assembleia da República tem competência política e legislativa, de fiscalização e ainda outras relativamente a outros órgãos.

A Assembleia pode legislar sobre todas as matérias excepto aquelas que se referem à organização e funcionamento do Governo.
Há matérias sobre as quais só a Assembleia pode legislar. São as matérias de reserva absoluta, por exemplo, sobre eleições, partidos políticos, orçamento do Estado, referendo, bases gerais do ensino e defesa nacional.
Há outras matérias que são da competência exclusiva da Assembleia da República mas sobre as quais o Governo pode legislar mediante uma autorização legislativa da Assembleia. Por exemplo, sobre direitos liberdades e garantias, definição de crimes e medidas de segurança, impostos e sistema fiscal, política agrícola e monetária, arrendamento rural e urbano, competência dos tribunais, serviços de informação.
Os diplomas aprovados pela Assembleia designam-se por decretos que, após promulgação e referenda, são publicados como Leis. São votados, em regra, por maioria simples. Algumas Leis, designadas por Leis orgânicas, têm de ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados em funções (referem-se, por exemplo, às eleições para a Assembleia da República e Presidência da República, ao referendo, à defesa nacional).
As Leis que aprovam alterações à Constituição chamam-se Leis Constitucionais e têm de ser aprovadas por maioria de 2/3 dos Deputados em funções.
As restantes deliberações da Assembleia têm a forma de Resolução.

Competência de Fiscalização:

À Assembleia compete vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.
O Governo é constituído tendo em conta o resultado das eleições legislativas (assim se designam as eleições para a Assembleia da República). A seguir à tomada de posse, o Governo apresenta o seu Programa à Assembleia da República que o aprecia num período máximo de três reuniões plenárias. Durante o debate do Programa do Governo qualquer grupo parlamentar da oposição pode propor a rejeição do Programa do Governo ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
Em qualquer momento, e sobre assuntos de relevante interesse nacional, o Governo poderá solicitar a aprovação de uma moção de confiança. De igual modo, qualquer grupo parlamentar poderá apresentar uma moção de censura ao Governo. A aprovação de uma moção de censura pela maioria absoluta dos Deputados em funções ou a rejeição de uma moção de confiança pela maioria simples dos Deputados presentes provocarão a demissão do Governo.
Qualquer matéria de interesse público relevante relacionada com o cumprimento das leis ou dos actos do Governo e da Administração Pública pode ser objecto de inquérito parlamentar. A Assembleia constituirá, então, uma comissão eventual para cada caso.
Os Deputados podem, requerer a apreciação dos decretos-leis que o Governo aprova excepto se estes disserem respeito à competência exclusiva do Governo. A Assembleia pode suspender, total ou parcialmente, a vigência de um decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar.

Competência Relativamente a outros Órgãos:

O Presidente da República toma posse perante a Assembleia da República. O Presidente da República não pode ausentar-se do país sem o consentimento da A.R., excepto no caso de viagem particular de duração não superior a cinco dias.
Compete à Assembleia da República aprovar os estatutos político-administrativos e as leis eleitorais das Regiões Autónomas, pronunciar-se sobre a dissolução dos seus órgãos de governo próprio e conceder às respectivas Assembleias Legislativas Regionais autorização para legislar sobre determinadas matérias.
A Assembleia da República intervém na eleição dos titulares de certos órgãos externos (total ou parcialmente), nomeadamente do Provedor de Justiça, do Presidente do Conselho Económico e Social, dos juízes do Tribunal Constitucional, do Conselho Superior de Magistratura, da Comissão Nacional de Eleições, do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação, etc.
No início da Legislatura a Assembleia elege o seu Presidente, bem como os restantes membros da Mesa.
Compete ao Presidente representar a Assembleia, presidir à Mesa, dirigir os trabalhos parlamentares, fixar a ordem do dia, depois de ouvir a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, assinar os Decretos e outros documentos expedidos em nome da Assembleia da República e superintender na sua administração.
O Presidente da Assembleia da República é eleito por maioria absoluta dos Deputados em funções. Compete-lhe também substituir, interinamente, o Presidente da República.

Orgãos de Soberania - Governo

O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.
É constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado e Subsecretários de Estado.
O Conselho de Ministros a quem compete definir as linhas gerais da política governamental, aprovar as propostas de lei e de resolução e os decretos-leis, e os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas, é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
O Primeiro-Ministro, nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais, dirige a política geral e o funcionamento do Governo, coordenando e orientando as acções de todos os Ministros.
As competências do Governo situam-se a três grandes níveis: político, legislativo e administrativo.
O actual XVII Governo Constitucional integra três Ministros de Estado, o Ministro da Presidência, o Ministro dos Assuntos Parlamentares e Ministros que tutelam quatorze áreas de governo:
  • Finanças e Administração Pública;
  • Defesa Nacional;
  • Negócios Estrangeiros;
  • Administração Interna;
  • Justiça;
  • Economia e Inovação;
  • Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
  • Educação;
  • Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  • Cultura;
  • Saúde;
  • Trabalho e Solidariedade Social;
  • Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
  • Ambiente, Ordenamento do Território e Deesenvolvimento Regional;


Portal do Governo

Orgãos de Soberania - Tribunais

Os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. São independentes e apenas estão sujeitos à lei.
A todos os cidadãos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consultas jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

Em Portugal, existem as seguintes categorias de tribunais:

Ø Tribunal Constitucional – tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, designadamente julgar a conformidade das leis com a Constituição e pronunciar-se sobre o contencioso eleitoral ( http://www.tribunalconstitucional.pt/ ).

Ø Supremo Tribunal de Justiça e Tribunais Judiciais – de primeira e de segunda instância que são os tribunais comuns, exercendo a sua jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas ( http://www.stj.pt/ ).

Ø Supremo Tribunal Administrativo e demais tribunais administrativos e fiscais – são competentes para julgar litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ( http://www.sta.mj.pt/ e http://www.cstaf.mj.pt/ ).

Ø Tribunal de Contas – órgão supremo da fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei manda submeter-lhe. Compete-lhe, designadamente, dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a Segurança Social e as contas das Regiões Autónomas ( http://www.tcontas.pt/ ).

Ø Tribunais Militares – julgam crimes de natureza estritamente militar.


Para além dos Tribunais, a organização judiciária portuguesa compreende ainda o Ministério Público ( http://www.pgr.pt/ ).
O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei. Tem como competencias:
o representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar;

o participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;

o exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.

A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, sendo presidida pelo Procurador-Geral da República.

Razões da intervenção do Estado

“O direito público é um sistema de leis criadas para um povo ou conjunto de povos que se comunicam entre si, necessitando de uma condição jurídica sob uma vontade que os una, portanto, de uma constituição que garanta os seus direitos” – Kant. Como puderam analisar em cima Estado é um conceito que abrange um território, um povo e um poder político. No entanto ao longo do nosso dia-a-dia “Estado”, apresenta-se como uma entidade ou se assim podemos chamar, um agente económico, que tem como principais funções garantir um bem-estar social ao maior número de indivíduos que pertençam a esse território. Por essa razão, cabe ao estado corrigir desigualdades, proporcionar a todos os cidadãos as mesmas oportunidades, impulsionar a economia e o mercado.

O Orçamento de Estado

Orçamento de Estado , o que é?

É o documento que o Governo elabora anualmente e onde se faz a previsão das receitas e das despesas a efectuar pelo Estado no ano seguinte.
Em Portugal, o Orçamento é concretizado pelo Ministério das Finanças, aprovado pelo Governo e apresentado à Assembleia da República para discussão e aprovação final.

No Orçamento, existem 3 elementos:

Económico – trata-se da previsão da actividade financeira do estado;
Político – é a autorização para a realização dessa actividade;
Jurídico – traduz-se no controlo legislativo dos poderes das administrações públicas no domínio financeiro.

O Orçamento de Estado permite:
  • uma gestão mais eficiente e racional dos dinheiros públicos;
  • uma definição de políticas financeiras;
  • uma definição de políticas económicas e sociais.


O Orçamento constitui, assim, um instrumento essencial da actuação do Estado na Economia, na medida em que determina o volume, a repartição e o modo de financiamento das despesas públicas, constitui um meio preferencial de intervenção, que a política económica do Governo usa para alcançar os seus objectivos.
Então, o Orçamento desempenha as seguintes funções:

  • adaptação das receitas às despesas - nao devem ser previstas despesas superiores às receitas previsivelmente arrecadadas e estas devem ser apenas as necessárias para fazer face às despesas previstas;
  • limitação das despesas - nao podem ser realizadas despesas não previstas no Orçamento nem em montante superior ao previsto (princípios da inscrição orçamental e do cabimento de verbas);
  • exposição do plano financeiro do Estado - ao tornar transparentes as despesas e realizar e as fontes de receita, a Administração Pública permite aos cidadãos ajuizar das políticas que aquela pretende empreender. Assim, todos ficam a saber quais as áreas que são previligiadas (educação, saúde, ambiente, etc.), podendo ajuizar sobre o destino dado às suas colectas (maioritariamente impostos).

Como intervém o Estado na Economia?

De um modo geral, podemos dizer que o estado pode recorrer à intervenção directa, produzindo bens e serviços para satisfazer as necessidades colectivas ou para serem comercializados, ou pode socorrer-se de políticas económicas. Neste contexto temos o apoio prestado às empresas privadas (facilitando crédito a baixos juros ou isentando-as de impostos), a construção de obras estruturantes (como por exemplo o aeroporto da OTA e o comboio de alta velocidade) e a criação de parques industriais.
Para uma maior eficácia do estado, este elabora um “plano” que se caracteriza por um conjunto de meios utilizados por um centro de decisão económica para atingir um ou vários objectivos determinados. Este pode ser imperativo quando os seus objectivos têm de ser cumpridos (é o que normalmente ocorre com o sector público) pois a sua acção é determinante na rentabilização do sector empresarial do estado. E pode ser indicativo, quando as metas propostas são meramente orientadoras (o que ocorre no sector privado) pois estes têm autonomia de decisão no exercício das suas respectivas actividades económicas.


Consultar Planos (constituição da república)